O PROE Estágio é o primeiro projeto desenvolvido e organizado pelo Instituto PROE, com o objetivo de encaminhar e capacitar estudantes para o mercado de trabalho, por meio do cadastramento de empresas, candidatos, abertura de vagas.

Por meio do PROE Estágio, os estudantes colocam em prática os conhecimentos adquiridos em sala de aula, de maneira que possam vivenciar no dia a dia a teoria, absorvendo melhor os conhecimentos, podendo refletir e confirmar sobre a sua escolha.

O estágio tem a função de propiciar ao estagiário o aprendizado social, profissional e cultural, tendo como resultado uma visão real e futurista do mercado de trabalho.

O estágio não é um emprego. Ele é um complemento do aprendizado dos cursos de nível médio, técnicos ou superiores, regido por lei.

OQUE É O ESTÁGIO?

A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso.

QUEM PODE CONTRATAR ESTAGIÁRIO?

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio.

QUEM PODE SER ESTAGIÁRIO?

Estudantes que estiverem frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (EJA).

MISSÃO DO PROE

Propiciar à Sociedade serviços de integração entre a Educação e o Trabalho, com qualidade, confiabilidade e segurança, fortalecendo o sistema de Associações Comerciais do Brasil, através da sua Confederação e suas Federações Estaduais, unindo empresas, instituições de ensino e estudantes, e sempre observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, da eficiência e da qualidade.

VISÃO DO PROE

Ser reconhecido nacionalmente como uma entidade que contribui para a aproximação das instituições geradoras do conhecimento e organizações empresariais visando promoção profissional e humana do estudante, através da sua integração com o mercado de trabalho sempre observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, da eficiência e da qualidade.

LEIS DO ESTÁGIO

A Lei 11.788/2008, define novos parâmetros para as contratações de Estagiários, segue abaixo:

1) Contratos emitidos a partir de 26/09/2008 serão regidos pela nova Legislação. Os Contratos anteriores permanecem inalterados até a sua expiração, renovação ou alteração.

2) A carga horária está limitada a 6 (seis) horas diárias/30 (trinta) horas semanais, tanto para ensino médio, técnico profissionalizante e superior.

3) Nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, afim de, garantir o bom desempenho do estudante.

4) Estagiários têm direito à recesso remunerado – 30 (trinta) dias – após 1 (um) ano  de estágio na mesma Parte Concedente ou, o proporcional ao tempo de estágio, se menos de 1 (um) ano;

5) O tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de 2 (dois) anos, exceto quando tratar-se de Estagiário portador de deficiência;

6) A remuneração e a concessão do auxílio-transporte são obrigatórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios do curso;

7) Profissionais Liberais com registros em seus respectivos Órgãos de Classe podem contratar Estagiários;

8) Um Supervisor de Estágio poderá supervisionar até 10 (dez) Estagiários simultaneamente;

9) Exclusivamente estagiários de nível médio, devem ser contratados na seguinte proporcionalidade:

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.

 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

EMPRESÁRIO CONTRATE UM ESTAGIÁRIO ATRAVÉS DO PROE.

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