por ACA

Publicadas no D.O.U (Diário Oficial da União) as duas MPs Trabalhistas e uma MP que abre o crédito extraordinário para financiamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Seguem abaixo os principais pontos de cada uma:

MP 1.044 – Abre crédito extraordinário no valor de R$ 9.977.701.233, para financiar o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

MP 1.045 – Instituição do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

– Permite a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e suspensão temporária do contrato de trabalho, com o respectivo o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

– A redução proporcional de jornada e salário ou suspensão do contrato poderão ser feitas por até 120 dias, com possibilidade de prorrogação pelo Poder Executivo. Poderá ocorrer por meio de convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

– O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

– É garantida a estabilidade do empregado que receber o Benefício durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

– A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

– Poderão ser pactuadas por acordo individual as reduções de jornada e salário ou suspensão de contrato dos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300 ou com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a 2x o limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 12.867,14). Para os demais empregados, as medidas só poderão ser adotadas por acordo coletivo, salvo na redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% ou quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado.

– Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP, deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

MP 1.046 – Instituição de medidas trabalhistas para enfrentamento da covid

– Permite a adoção pelos empregadores, pelo prazo de 120, entre outras, as seguintes medidas: I – o teletrabalho; II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas; VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e VII – o diferimento do recolhimento do FGTS.

– Teletrabalho – Permite ao empregador alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

– Férias – Permite a antecipação de férias individuais ou coletivas, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. A conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador. O pagamento das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

– Antecipação de feriados – Permite a antecipação do gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos.

– Banco de Horas – Permite a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias.

– Exigências administrativas – Fica suspensa, durante 120 dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Os exames serão realizados no prazo de 120 dias, contado da data de encerramento do prazo inicial. Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo da MP poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

– Diferimento do FGTS – Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021. O depósito poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no FGTS pelo prazo de 120 dias, contado da data de publicação da MP.

– Outras disposições – Permite a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais previstos na CLT sobre a realização de Convenções Coletivas. Os prazos previstos são reduzidos pela metade.

ACA
Sobre ACA
Confira as Medidas Provisórias publicadas no último Diário Oficial da União